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SABER MAIS

FAQ’s

A

Qualquer doença ou acidente cobertos pela Apólice.

Trata-se da transferência de propriedade de um bem (ou direito) para outra pessoa.

Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Documento comprovativo da celebração do contrato. É constituído por condições gerais a todos os contratos, condições especiais da modalidade escolhida e condições particulares específicas de cada contrato.

Pessoa singular responsável pela aplicação de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de seguros.

B

É a pessoa singular ou coletiva a favor da qual reverterá a prestação da seguradora (indemnização ou entrega do capital) decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

É a bonificação, por redução do prémio de seguro, aquando da renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ausência de sinistro.  

C

Extinção automática dos efeitos do contrato, por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas, no ramo segurador.

Valor máximo até ao qual a seguradora paga a indemnização em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido pelo tomador do seguro e consta das condições particulares da apólice.

É o documento típico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado por Certificado Internacional de Seguro, o qual comprova a existência daquele seguro e permite a circulação do respetivo veículo em todos os países aderentes à Convenção Internacional de Seguro/Carta Verde.

É o documento emitido pela Seguradora no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, no caso de resolução ou não renovação deste seguro. O certificado retrata a experiência de sinistros do Segurado nos últimos 5 anos e ainda os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, os quais serão considerados por qualquer Seguradora em caso de celebração de novo contrato de seguro.  

Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Sempre que não seja indicado expressamente qualquer beneficiário o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.  

Característica atribuída a eventos pré-natais, não necessariamente genéticos ou hereditários, adquirida pelo embrião no período no qual permaneceu em gestação. Normalmente, designa defeitos e/ou malformações no desenvolvimento do embrião.

A percentagem do valor total a pagar ou quantia definida nas Condições Particulares que em caso de recurso a qualquer prestador da rede fica a cargo da Pessoa Segura e que deverá obrigatoriamente ser liquidada aquando da prestação do serviço.  

D

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização directa ao segurado.

E

Agência de informação para o sector automóvel, dedicada ao fornecimento de bases de dados com especificações técnicas e preços de veículos novos e sendo uma referência aceite no cálculo do valor comercial dos veículos usados.

Garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de invalidez da Pessoa Segura.

F

É o montante ou a percentagem sobre os prejuízos, fixada nas condições particulares da apólice, que será suportada pelo segurado em todo e qualquer sinistro.

Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.

É o organismo que funciona junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao qual compete satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros.

I

Refere-se à idade da pessoa segura à data de início ou renovação de contrato. No caso de faltarem menos de 6 meses para o aniversário da pessoa segura, o valor arredonda para mais um ano.

É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da Seguradora do condutor (total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta e previamente ao seu Segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto.

Observação dos objetos seguros levada a cabo por representantes credenciados da Seguradora no local do risco.

J

Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.

L

Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.

Isenção do pagamento de prémios conforme as condições contratuais. Pode resultar de sinistro coberto pela apólice ou de pedido do Tomador, se a modalidade de seguro o permitir. Uma apólice liberada mantém-se em funcionamento, eventualmente com redução de responsabilidades.

Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.

M

É o mapa geral dos conhecimentos de carga transportada. Nesse documento são declarados pelo transportador todos os artigos que compõem a carga transportada. No seguro, em geral, as averbações constantes da apólice são transcritas no manifesto por ocasião do embarque.

Tipo de seguro escolhido pelo Segurado.

N

O contrato considera-se nulo quando tenha havido declarações inexatas, seja por parte do Tomador de Seguro ou Segurado, assim como omissão de factos que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato.

Documento fornecido por ou por conta de uma Seguradora, que constata a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice de seguro.

O

Contrato através do qual um segurador do ramo Vida se compromete a pagar um determinado capital no final do contrato.

P

O espaço de tempo que difere a eficácia das garantias da Apólice para uma data posterior à do início do contrato.

Extinção de um direito devido ao seu não exercício dentro do prazo estabelecido na lei.

Corresponde ao valor total que o segurado deve pagar à companhia pelo seguro. 

Também chamada reserva matemática, é o montante que o Segurador é obrigado a constituir para assegurar os compromissos assumidos em relação a cada contrato celebrado.

Q

Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações do tomador do seguro e/ou do segurado necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segurar.

R

Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguro de vida de transformação do contrato de seguro acompanhada da redução da prestação do segurador, designadamente no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionado.

Recusa do acordo ou a não aceitação das condições do contrato de seguro.

Retomar as responsabilidades e/ou direitos, nas condições inicialmente contratadas. 

Extinção do contrato de seguro antes do vencimento previsto, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambas as partes.

S

Pessoa singular ou colectiva que celebra uma operação de capitalização com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento da prestação.

O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.

É todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.

A Pessoa Segura que sofreu um acidente.

Prémio do custo acrescido resultante de um maior risco (ex. por sobre-mortalidade, profissão, etc.)

T

Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.  

É a vítima de um sinistro, que não é parte no contrato de seguro e que tem o direito a ser indemnizada nos termos do mesmo.

V

Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro.

Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.

Valor de substituição do bem seguro, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.